Sobre a anarquia de Caputo - O Processo

O caso Oscar está pegando fogo, e é o acontecimento mais importante do futebol brasileiro nos próximos tempos. Vimos, em março, a evolução fática do entrevero, até a decisão que determinou o restabelecimento do vínculo com o São Paulo.

Último pitaco, vimos a questão dos contrato assinados entre as partes, que serviram de base para a ação movida pelo jogador, bem como um resumo do que imagino ser a verdadeira história. Hoje, veremos a evolução do processo, em cada uma das instâncias, até o Habeas Corpus impetrado pelo jogador.

Processo

A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário, dividida em 1ª instância (Varas do Trabalho), 2ª instância (Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs), e instância superior (Tribunal Superior do Trabalho – TST).

Em dezembro de 2009, Oscar ajuizou sua Reclamação Trabalhista, conseguindo desde logo uma liminar, pelas mãos da Juíza Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, se desligando do São Paulo e tendo horizonte livre para assinar com qualquer outra equipe.

Os argumentos lançados e acolhidos pela julgadora eram:

· O 2º contrato era nulo, pois prejudicial aos interesses do atleta.


· Diante disso, estando vigente o 1º contrato, havia atraso de salários, pois o mês base para a evolução dos pagamentos eram diferentes entre os 2 contratos; e


· Em virtude do atraso de salários, o contrato estava rescindido, estando o jogador livre para assinar com quem quisesse.

Ciente do processo, o São Paulo apresentou sua defesa, e posteriormente foi marcada audiência, quando São Paulo e Oscar ficaram frente a frente.

Nessa audiência, também foi colhido o depoimento de Oscar, muito interessante.

Disse o jogador à Juíza:

que o depoente retornou ao reclamado, por estava "obrigado juridicamente", todavia não havia diálogo e diziam que estava ali para cumprir a determinação até a audiência; que este comentário foi feito pelo técnico Ricardo Gomes; que cerca de um mês depois o depoente foi chamado para reunião, sozinho, quando disseram que seria inscrito para a Copa Libertadores; que o depoente ficou feliz com a possibilidade de jogar na Copa Libertadores, entretanto disse que queria resolver o problema jurídico primeiro e conversar com seu empresário; que resolveu não mais retornar, eis que não teria sido procurado para diálogo quando de seu retorno, mas apenas após se destacar nos treinos; que o contrato celebrado em setembro de 2007 foi negociado com o reclamado pelo depoente e sua mãe; que confirma as declarações constantes do noticia veiculada, conforme documento. nº 26 da defesa - Volume apartado; que a mãe do depoente concordou com a viagem para a Espanha (...) que cerca de um mês após a assinatura do primeiro contrato o depoente foi procurado pelo reclamado para aumentar o prazo de seu contrato e pelo representante foi dito que se emancipasse, eis que desta forma teria maior oportunidade de atuar no time profissional; que a mãe do depoente chegou a postular aumento de salário, o que não ocorreu; que o depoente recebeu o valor das luvas; que este contrato também foi negociado pelo depoente e sua mãe; que o depoente recebeu propostas de outros clubes, através de conversas, antes da assinatura do primeiro contrato, quando tinha quinze anos; que não recebeu nenhuma outra proposta para contratação no intervalo entre o primeiro e segundo contrato com o reclamado; que o depoente antes de ir para a Espanha havia realizado outras viagens para participar de torneios pelo reclamado; que o depoente não manifestou nenhuma contrariedade ao assinar o segundo contrato; que pelos diretores do reclamado foi prometido ao depoente que quando passasse a atuar no time profissional seria celebrado novo contrato; que após passar a atuar no time profissional, resolveu esperar um pouco até que fosse chamado para uma nova negociação, o que não ocorreu; que começou a atuar em alguns jogos e, então, procurou seu empresário para conversar sobre a possibilidade de negociação; que o empresário do depoente, até então, não tinha ciência dos termos de seu contrato e, quando teve, disse que havia "coisas erradas"; que então seu empresário passou a conversar com a diretoria do clube para discutir um novo contrato, mas não chegaram a bom termo; que o depoente chegou a procurar a diretoria para conversar, mas não foi atendido; que decidiu então ingressar com a presente ação; que as tentativas de negociação para um novo contrato ocorreram a partir de setembro ou outubro de 2009; que não celebraram novo contrato porque pelo reclamado foi dito que o contrato estava certo e não havia nada de errado; que o depoente desejava que seu salário fosse aumentado conforme promessa e que houvesse um percentual de participação em venda; que quando o contrato foi negociado pelo depoente e sua mãe havia previsão desta participação, entretanto o contrato assinado não possuía previsão neste sentido; que quando o depoente retornou ao clube no início deste ano, alguns jogadores não conversavam com ele, todavia seus amigos antigos (como por exemplo, Wellington e Sérgio Mota), permaneceram em contato; que neste período de retorno o depoente fez trabalhos físicos e posteriormente passou de treinos coletivos, sendo que nos treinos era o último a entrar.

Em seguida à audiência, e com todos os argumentos e provas (inclusive o depoimento acima) em mãos, a Magistrada proferiu a sentença, reiterando a nulidade do 2º contrato, o atraso, etc.

Diante da decisão desfavorável, o São Paulo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância), recurso este que foi julgado em fevereiro deste ano.

O julgamento no Tribunal é colegiado, ou seja, o processo é decidido por três juízes.

E os três juízes, unanimemente, reformaram a sentença, apoiado nos seguintes argumentos:

· Foi válida a rescisão do 1º contrato, bem como a assinatura do 2º, pois não houve qualquer vício na vontade do jogador;


· O aumento da duração do contrato beneficiou o jogador, que tinha mais segurança do clube. Apesar da valorização que sofreu o jogador, poderia ter ocorrido o contrário, podendo Oscar não corresponder às expectativas, ser devolvido à base ou emprestado a equipes menores, não sendo a valorização argumento para a ruptura do vínculo;


· O aumento da cláusula rescisória (de 40 milhões de dólares para euros) também não prejudicava o jogador, pois quem a paga é o clube interessado;


· Sendo o 2º contrato válido, não havia atraso de salários, sendo revista a rescisão do contrato dada pela juíza de 1ª instância.

Com a decisão, foi automaticamente restabelecido o contrato com o jogador, que foi novamente vinculado ao São Paulo.

O Inter ficou sem o jogador.

Negociação

Diante do revés na ação, o Inter procurou o São Paulo para negociar a resolução amigável.

O emissário era Fernandão, dirigente com suposta boa relação com o Tricolor Paulista.

Ao chegar em São Paulo, reunião com Adalberto Baptista e Dr. Ambiel, advogado do São Paulo.

Segundo dizem as melhores fontes, o Inter teria oferecido cerca de 7 milhões de reais, mais 2 milhões oferecidos por Oscar e sua trupe.

O São Paulo rejeitou, mas não fez outra contraproposta.

O Inter voltou para o RS mordido. Diziam ter uma carta na manga.

Eu estava curioso, achei que seria algo na FIFA.

Estava enganado.

Próximo pitaco vemos a saída de mestre.